O Procurador Geral da República pode sofrer um processo de impeachment, no caso de haver agido com desídia no caso da delação da JBS?
A recorrente e persistente crise instalada no coração do Poder Central, irradiada para todo Brasil, apresenta agora mais um capítulo, este digno de romances polícias de ficção. Do seriado “Como arrebentar com o Brasil”, o capítulo atual trata da procura pelo responsável da astronômica e irresponsável delação premiada da JBS.
Delação, aparentemente, mal negociada, impôs ao país, além de atípicos e vultosos financiamentos obtidos junto ao BNDES, prejuízos incalculáveis ao sistema financeiro. Gerados pós-delação, pelos hábeis delatores, protegidos pelo manto de pseudo legalidade, sorrateiramente, de maneira cinematográfica e surpreendente cometeram o crime perfeito e continuaram sangrando o Brasil.
Fato público e notório, já divulgado na grande mídia, é a possibilidade de o Procurador Geral da República ter agido com desídia, na denúncia apresentada contra o Presidente da República. Denúncia baseada em uma gravação aparentemente ilegal e sem a devida cautela que um caso dessa envergadura requer.
A crise atingiu níveis alarmantes, pois, logo após a divulgação do áudio do estranho diálogo mantido com o delator, o Presidente da República tornou-se alvo de vários pedidos de Impeachment, alguns já protocolados na Câmara dos Deputados.
As dúvidas que não cessam de brotar no seio da sociedade respingam sobre a figura impoluta do denunciante, o Procurador Geral. Variam, desde a irrazoabilidade, celeridade e forma de divulgação do acordo celebrado com os delatores da JBS, até na dúvida sobre a possibilidade do Procurador Geral sofrer um processo de Impeachment, no caso de haver agido com desídia.
Alguns chegam a cogitar sobre a remota possibilidade do Procurador Geral desejar exercer um terceiro mandato, a partir de setembro próximo ou sentir-se magoado por não lograr eleger seu sucessor, mas daí envereda-se pelo nebuloso terreno da especulação.
Entretanto, vale anotar, a procedência da curiosidade natural da opinião pública, pois verificou-se que, a Constituição Federal prevê em seu artigo 52, inciso II, combinado com o artigo 40 da Lei n. 1.079/50, a possibilidade de qualquer cidadão, formular denúncia perante o Senado Federal por crimes de responsabilidade, leia-se Impeachment, cometidos pelos Ministros do STF e o Procurador Geral da República.
Defende-se a preservação e longevidade de operações anticorrupção como a Lava-jato, tudo é válido para preservá-las e ampliá-las, com exceção da utilização de provas frágeis, dúbias ou forjadas no laboratório da ilegalidade.
Link original deste artigo: Último Segundo – iG @ http://ultimosegundo.ig.com.br/colunas/antonio-riccitelli/2017-05-25/impeachment-de-quem.html