Em 5 de outubro, de 1988 foi promulgada a atual Constituição da República Federativa do Brasil. Apesar de ser considerada moderna para a época, nascia uma Carta Magna contaminada de problemas congênitos, alguns valem ser lembrados.
A expectativa do Presidente da Assembleia Nacional Constituinte, Ulysses Guimarães e do respectivo relator, Bernardo Cabral, sobre o plebiscito de 1993, era que o povo decidisse a favor da alteração do sistema de governo, de presidencialista para monarquista, bem como de sua forma, de republicana para parlamentarista.
O povo foi às urnas e decidiu, por ampla maioria, 65% a favor da manutenção do sistema presidencialista e da forma republicana. Inesperada decisão acrescida da natural preocupação de não retorno, a um recente e indesejado regime de exceção, permitiram a inclusão de cláusulas e conteúdos de difícil aplicação do texto constitucional, particularmente em um governo presidencialista republicano.
Podem alterar a Constituição, o Poder Legislativo, por meio de Emendas Constitucionais e o Poder Judiciário, quando demandado e na ausência de iniciativas legislativas das Casas do Congresso Nacional.
Recentemente, o Poder Judiciário, instado pela desídia do Poder Legislativo, tem se manifestado de forma heterodoxa, particularmente, sobre temas considerados verdadeiras cláusulas pétreas, teoricamente, imutáveis.
Assim ocorreu na interpretação, expandida, do parágrafo único do art. 52, permitindo, a um Presidente, apesar de condenado por processo de Impeachment, manter o direito ao exercício de função pública, bem como, na alteração no entendimento sobre as consequências jurídicas de condenação em segunda instância e sobretudo, acerca da competência de iniciar processos de acusados, sem foro privilegiado, a partir da última instância do Poder Judiciário.
Percebe-se que, a progressiva desatualização da Constituição vigente, emendada para além do razoável, 128 vezes para ser mais preciso, per si, justifica a urgente necessidade da elaboração de uma nova Carta Magna, sob o risco do aumento da insegurança jurídica, elemento gerador de efeito altamente corrosivo, para a manutenção da democracia.
- Antonio Riccitelli é jurista, advogado e administrador. Mestre em Direito pela USP, Especialista em Administração Pública pela PUC. Arbitro e autor de diversas obras e artigos jurídicos.
Antonio Riccitelli