Opinião pública não acredita nas CPI´s devido a comportamentos e manifestações exacerbadas, em alguns casos dando a impressão de utilização das mesmas como verdadeiros palanques eleitorais
Em nosso sistema, as Comissões Parlamentares de Inquérito – CPI’s apresentam-se revestidas de funções de investigação próprias das autoridades judiciais.
Para melhor compreensão vale a transcrição do §3º do artigo 58: “ As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”
O conteúdo do mencionado dispositivo constitucional autoriza, por exemplo, as CPI’s a solicitar diligências, tomar depoimentos de autoridades, inquirir testemunhas, ouvir indiciados e requisitar informações ou documentos de Órgãos públicos de qualquer natureza, inclusive requerer ao Tribunal de Contas da União a realização de inspeções e auditorias.
O próprio STF já decidiu que as CPI’s podem quebrar sigilo fiscal, bancário e de dados telefônicos, que, diga-se de passagem, é diferente de autorização judicial para interceptação telefônica. Devido ao Princípio da Separação dos Poderes, não podem investigar atos exclusivos do Poder Judiciário, muito menos rever fundamentos de sentenças judiciais.
Os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado, conhecidos respectivamente, como RICD e RISF, preveem a criação de Comissões provisórias e efetivas, separadas ou mistas, estas últimas compostas por membros das duas Casas do Congresso Nacional.
Originalmente criadas como instrumentos de controle contra a corrupção, na conjuntura atual perderam seus propósitos republicanos e chegam a ser alvo de comentários do tipo: “Sabe-se como começam, mas não como terminam”
Percebe-se certo descrédito da opinião pública sobre o funcionamento e, particularmente, sobre os resultados produzidos pelas CPI’s, talvez, devido a comportamentos e manifestações exacerbadas, revestidas de caráter político-partidário ou até emocional, por parte dos parlamentares, em alguns casos dando a impressão de utilização das mesmas como verdadeiros palanques eleitorais.
Os limites impostos às CPI’s são de ordem constitucional, valendo lembrar que o STF é o guardião da Constituição. Verifica-se, na prática, uma tênue linha que separa o cumprimento de uma ordem judicial determinada pelo Órgão máximo do Poder Judiciário, o STF, tratando-se, por exemplo, de eventual punição a um dos membros do Legislativo e a formação de CPI, para autorizar o cumprimento de respectiva determinação.
O esperado é que, as Comissões Parlamentares de Inquérito não sejam utilizadas como instrumento para ensejar a indesejada possibilidade de, na República Federativa do Brasil, alguém possa estar acima da lei.
Link original deste artigo: Último Segundo – iG @ http://ultimosegundo.ig.com.br/colunas/antonio-riccitelli/2017-10-10/cpis-e-a-crise-entre-os-poderes-legislativo-e-judiciario.html Foto: Nelson Jr./SCO/STF – 20.9.17