CPMF, INFLAÇÃO E PEDALADAS FISCAIS
Espécie tributária prevista pelo art. 149 da Constituição Federal de 1988, a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira, CPMF, é de competência exclusiva da União é classificada como uma contribuição social de intervenção no domínio econômico. Seus efeitos sobre a inflação, em uma economia fragilizada é perverso. Devido ao efeito cascata de sua incidência, o impacto sobre o preço final ao consumidor é ampliado, particularmente sobre itens de cadeias de produção.
Assim, por exemplo, a produção de um item básico como o feijão, sofrerá tributação desde a compra das sementes, dos insumos, passando pelo pagamento da mão de obra usada para o plantio e colheita e na comercialização, chegando ao consumidor final, um dos itens mais importantes da cesta básica do povo, com o preço alterado, pressionando o aumento da inflação.
Cabe a pergunta de qual seria a relação entre a CPMF e as pedaladas fiscais? Estas últimas, teoricamente, representando a dissimulação do Governo na desobediência à legislação que regulamenta a atividade financeira do Estado, qual seja, basicamente: Lei Orçamentária Anual- LOA; Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO; Plano Plurianual de Investimentos- PPA e à Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF. A leniência do Governo no atendimento à relevante e compulsória legislação fiscal gera o indesejável déficit público. Comparando com o orçamento doméstico, equivale à prática inadequada de se gastar mais do que se arrecada.
Decorrência de uma gestão que, aparentemente varia da ingenuidade à irresponsabilidade, emerge a necessidade se de cobrir um rombo de muitos bilhões, mas como fazê-lo? A solução encontrada pelo Governo, como é de conhecimento público, foi a de ressuscitar a extinta CPMF que, pelos conteúdos dos projetos apresentados, poderá ter uma alíquota variando de 0,20 a 0,38% para o indesejado tributo, pois sua arrecadação interessa e, considerando-se o princípio federativo, cabe também aos estados e municípios.
Por óbvio, a insatisfação da sociedade, diante da iminente possibilidade é crescente. Remetendo a climas medievais de revoltas com sobrecargas tributárias, impostas então por monarcas representantes de Estados absolutistas, ensejaram movimentos sociais, com resultados mais ou menos previsíveis, quanto à permanência dos mesmos no poder.
Antonio Riccitelli é advogado, consultor jurídico e administrador. Professor de Direito Tributário das FMU/LAUREATE, de Direito Constitucional e Administrativo da LEX Cursos Jurídicos. Autor de obras e artigos publicados em revistas e na mídia eletrônica especializada. Palestrante da OAB/SP.